Alguns aspectos sobre o assunto polêmico que o CNC determina:
Art. 156 – A Comissão de Corridas julgará a validade e o resultado do
páreo imediatamente após a sua realização, levando em consideração as
irregularidades por ela verificadas, as comunicadas por seus auxiliares
ou objeto de reclamação ou queixas apresentadas pelos interessados.
Art. 159 – Todo o cavalo que obtiver colocação embaraçando a livre ação
de qualquer dos competidores na reta de chegada, seja por movimento
espontâneo, por partido ilícito do jóquei ou ainda por imperícia deste,
será desclassificado da colocação obtida para imediatamente posterior à
do cavalo prejudicado, desde que do embaraço direta ou indiretamente,
advenha alteração no resultado do páreo.
§1º – Será também desclassificado de acordo com o “caput” deste artigo o
cavalo que tiver obtido colocação em conseqüência da ação irregular de
outro, desde que ambos pertençam ao mesmo proprietário ou
co-proprietário.
§2º – O fato de o cavalo causador do prejuízo ter mancado ou sido
acometido de mal súbito, não poderá ser invocado para a não
desclassificação, servindo apenas como elemento atenuante ou excludente
na punição do jóquei.
§3º – Compreende-se como reta de chegada, em páreo de curva, a linha
imaginária do final da curva ou início da reta propriamente dita, e em
páreos de 1000 metros todo o percurso desde a largada.
§4º – Os infratores do “caput” deste artigo serão punidos com suspensão de 8 (oito) a 180 (cento e oitenta) dias.
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