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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

DESCLASSIFICAÇÃO POR DELITO DE RAIA

Alguns aspectos sobre o assunto polêmico que o CNC determina:

Art. 156 – A Comissão de Corridas julgará a validade e o resultado do páreo imediatamente após a sua realização, levando em consideração as irregularidades por ela verificadas, as comunicadas por seus auxiliares ou objeto de reclamação ou queixas apresentadas pelos interessados.
 Art. 159 – Todo o cavalo que obtiver colocação embaraçando a livre ação de qualquer dos competidores na reta de chegada, seja por movimento espontâneo, por partido ilícito do jóquei ou ainda por imperícia deste, será desclassificado da colocação obtida para imediatamente posterior à do cavalo prejudicado, desde que do embaraço direta ou indiretamente, advenha alteração no resultado do páreo.
 §1º – Será também desclassificado de acordo com o “caput” deste artigo o cavalo que tiver obtido colocação em conseqüência da ação irregular de outro, desde que ambos pertençam ao mesmo proprietário ou co-proprietário.
§2º – O fato de o cavalo causador do prejuízo ter mancado ou sido acometido de mal súbito, não poderá ser invocado para a não desclassificação, servindo apenas como elemento atenuante ou excludente na punição do jóquei.
§3º – Compreende-se como reta de chegada, em páreo de curva, a linha imaginária do final da curva ou início da reta propriamente dita, e em páreos de 1000 metros todo o percurso desde a largada.
§4º – Os infratores do “caput” deste artigo serão punidos com suspensão de 8 (oito) a 180 (cento e oitenta) dias.



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